CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1647
Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

III - prestar fiança ou aval;

IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.


 
 
 
Resumo Jurídico

Garantias Reais e Pessoais: O Papel das Assinaturas em Contratos

O artigo 1647 do Código Civil estabelece regras cruciais sobre a necessidade de consentimento de ambos os cônjuges para a realização de determinados atos jurídicos. Em essência, ele visa proteger o patrimônio familiar, impedindo que um dos cônjuges, isoladamente, disponha de bens que possam afetar a segurança financeira do casal ou de terceiros.

O que o artigo proíbe sem consentimento?

De acordo com o texto legal, um cônjuge, sem a autorização expressa do outro, não pode, sob pena de nulidade:

  1. Vender ou ceder direitos sobre imóveis: Isso abrange tanto a venda de imóveis próprios quanto a cessão de direitos hereditários (o direito de receber uma herança). A ideia é que a alienação de um bem imóvel, por seu valor significativo e caráter duradouro, exige o acordo de ambos os envolvidos no casamento.
  2. Prestar fiança ou aval:
    • Fiança: É o ato pelo qual uma pessoa (o fiador) se compromete a pagar a dívida de outra (o devedor principal) caso este não o faça.
    • Aval: É uma garantia semelhante à fiança, mas geralmente vinculada a títulos de crédito (cheques, notas promissórias, etc.). A legislação entende que assumir a responsabilidade pela dívida de terceiros representa um risco considerável ao patrimônio do casal, por isso exige a concordância mútua.
  3. Doar ou convenção antenupcial:
    • Doar: Consiste na transferência gratuita de um bem ou direito.
    • Convenção antenupcial: É um acordo firmado antes do casamento que estabelece o regime de bens, ou outras disposições patrimoniais. A disposição de bens de forma gratuita, seja por doação ou por meio de uma convenção que afete o patrimônio futuro, também requer o consentimento do outro cônjuge.

Exceções e Importância

Existem exceções importantes a essas regras, como quando os cônjuges são casados sob o regime de comunhão universal de bens, onde todos os bens, presentes e futuros, pertencem a ambos. Nesses casos, a necessidade de consentimento para alguns atos pode ser mitigada.

A exigência do consentimento do outro cônjuge, conhecida como outorga uxória (quando concedida pela esposa) ou outorga marital (quando concedida pelo marido), é uma salvaguarda legal fundamental. Ela busca equilibrar a autonomia individual com a proteção da unidade familiar e do patrimônio construído pelo casal ao longo do matrimônio. O descumprimento dessas exigências pode levar à anulação do ato jurídico, gerando insegurança e potenciais litígios.